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Negadas horas de sobreaviso a vendedora que alegou receber mensagens no grupo de WhatsApp da empresa

  • advocaciamartinsba
  • 27 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.

Primeiramente, deve-se entender que horas de sobreaviso significa período de tempo remunerado compreendido fora do horário comum de trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado em que este aguarda eventual chamado para a realização de um serviço real.

Nas horas de sobreaviso o empregado está em casa ou em outro lugar qualquer, fora de sua jornada habitual de trabalho, aguardando por ordens do empregador, por um chamado da empresa.

Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.

No cenário atual, em que mensagens de whatsApp são comuns para tratativas entre empregador e empregado, a empresa deve tomar alguns cuidados nesse tipo de comunicação.

A troca de informações entre gerentes/proprietários/diretores e empregado pode gerar, em alguns casos, direitos trabalhistas a favor do trabalhador, como por exemplo: a configuração de labor em sobrejornada (com o eventual pagamento de horas extras) e comprovação de horas sobreaviso.

Contudo, em recente decisão do TRT, da 4ª. Região, a troca de mensagens pelo aplicativo citado não gerou a configuração de horas sobreaviso.

Segundo o Relator, desembargador Janney Camargo Bina, o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica impossibilitado de deixar sua residência ou mesmo de se afastar da localidade onde presta serviços, em razão da possibilidade de ser chamado pelo empregador. “O empregado encontra-se, assim, limitado no direito de ir e vir durante um determinado período para o fim de atendimento do empregador”,

No caso concreto, não foi comprovada a exigência, por parte da empresa, de que a autora ficasse em casa para atender eventual chamado de trabalho. Assim, o desembargador entendeu que a vendedora não teve cerceado seu direito de locomoção. “O fato de participar de grupo de rede social não tem o condão de, por si só, configurar o regime de sobreaviso”, frisou o desembargador.

Salientou ainda que, de acordo com prova testemunhal, não havia orientação da empresa quanto à participação no grupo de WhatsApp ou obrigatoriedade de mensagens e respostas.

Independente da decisão mencionada, as empresas devem cuidar para que a comunicação com os empregados fora do horário de serviço não gere e/ou possa dar indícios de labor extra jornada, realizando a feitura de código de conduta e regulamento interno, com ciência de todos os empregados.

 
 
 

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