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Interação da LGPD com a CLT no que tange a procedimentos de admissão e demissão de funcionários

Artigo escrito por Jessica Rocha.


Qualquer dado, em seara trabalhista ou não, é repassado de uma parte reveladora para uma parte receptora com base no binômio chave: “Para quem” + ”Para quê”. Ainda ressaltando que a LGPD assegura que a qualquer momento que haja solicitação do revelador, deva o receptor apagar os dados transmitidos.


Apesar disso, se tratando de uma relação regida pela CLT - que em muito antecede a Lei em questão – deve haver ponderação e adequação dos dispositivos em nome da eficiência jurídica dos mesmos. Dessa forma, é possível que coexistam e agreguem ao patrimônio jurídico tanto do empregado quanto do empregador sem lesão às garantias constitucionais.


Entre os dispositivos em diálogo, o art. 7º V da Lei 13.709/2018, estabelece autorização para o tratamento de dados pessoais “quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;”. No texto, o legislador abarca tanto o contrato em si quanto o processo seletivo visando a sua celebração – procedimento preliminar. O dispositivo é essencial para dar legitimidade a essa troca de dados que ocorre no contexto da contratação.


Por outro lado, o § 5º do mesmo artigo parece trazer certa incompatibilidade com o instituto celetista da prescrição – seja bienal ou quinquenal ao prever: “O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado(...)”. Nota-se que em pontos como este é necessária a mitigação para alinhamento do direito material e processual.


Isso porque, como a CRFB/88 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório e a empresa pode ser demandada na justiça pelo funcionário nos prazos de 2 e 5 anos, seria inconstitucional o dever de apagar quaisquer dados e provas antes do término deste lapso. Ainda salientando que processualmente existem consequências danosas para o empregador em caso de não comprovação de determinados tópicos – ônus da prova.


O que se pode observar é que ambos os instrumentos – CLT e LGPD -agregam ao patrimônio jurídico das partes, mas estão sujeitos à compatibilização tanto entre si como com a própria Constituição Federal. Dessa forma, a evolução legislativa atinge resultados positivos, quais sejam a melhor tutela de seus destinatários e o afastamento da insegurança jurídica.

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