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Justiça doTrabalho matém justa causa aplicada a trabalhador que usava celular no serviço

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.


Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que reconheceu a validade da dispensa por justa causa aplicada a um funcionário por diversas faltas, entre elas, fazer uso reiterado de aparelho celular durante o horário de trabalho.

A empresa aplicou a justa causa, portanto, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções, com base no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

(...)

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Vale lembrar que a desídia se caracteriza por ato de um trabalhador realizar suas atividades com desinteresse e de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes que demonstrem descaso com o trabalho.

Para que caracterize a desídia, deve haver a repetição de faltas leves que vão se acumulando até resultar na demissão do empregado. As empresas devem aplicar sanções, de forma gradual, como advertências e suspensões, como medidas preventivas e de alerta antes de demitir o funcionário.

Essas sanções devem atender ao critério da imediaticidade. Por exemplo, não se pode punir empregado com advertência por faltas não justificadas no passado, bem como deve haver um lapso temporal curto entre as sanções e a aplicação da justa causa.

Por fim, também são consideradas faltas passíveis de sanções aquelas cometidas por empregado que não respeita as normas e regulamentos internos da empresa, razão pela qual, tais normas podem variar de acordo com os interesses, o objeto social e a atividade fim de cada estabelecimento.

Para evitar eventual passivo trabalhista é importante que cada empresa estabeleça e crie regulamentos internos, através de normas de conduta; memorandos, com ciência e aceite de todos os trabalhadores.

Assim sendo, em caso de ação trabalhista movida por empregado que requer a reversão de justa causa por desídia, deve ser provado nos autos que foram observados: a) a gradação das penas; b) o cometimento das faltas; c) o nexo entre as faltas e a conduta do empregado; d) a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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