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Igualdade racial

Artigo escrito por Pedro Henrique de Oliveira Dinardo Abreu, advogado, especializado em Direito individual e Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Advogado-executivo da Martins Barros Advogados


Recentemente, observamos a grande discussão que girou em torno do caso Magazine Luiza, com o lançamento do programa exclusivo para formação de lideranças negras em sua empresa.


O programa gerou uma série de debates sobre o assunto, porém, o chamado “racismo inverso” é considerado inexistente, sendo assim, a empresa não teve sua imagem “manchada”.


Será que sua empresa adota alguma política discriminatória? Não só isso, a sua empresa é omissa em relação à desigualdade racial?


O tratamento igualitário é tanto dever do Estado quanto do particular, ou seja, é obrigação da sua empresa manter um ambiente sadio e igualitário.


Um Estado Democrático de Direito deve garantir a justiça social fundamentada nas ideias de igualdade e solidariedade. Diante disso, a Constituição de 1988 destaca o princípio da isonomia como direito fundamental, em seu aspecto formal, material e como reconhecimento, ao longo de todo o seu texto (art. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, XLI, XLII; 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; entre outros).


A igualdade, além de proibir a hierarquização dos indivíduos por distinções sem fundamento, também transmite um comando de que deve haver a neutralização de injustiças históricas, econômicas e sociais, com maior respeito às diferenças.


A igualdade prevista no art. 5º, “caput” da CF/88, está ligada ao chamado Estado liberal e denota que não pode haver privilégios e tratamentos discriminatórios.


Por outro lado, a igualdade tratada no art. 3º, I e III, da CF/88, surge a partir da constatação de que não basta proibir que haja privilégios, vez que também é preciso atuar ativamente contra a desigualdade.


Por sua vez, a igualdade como reconhecimento contida no art. 3º, IV, da CF/88) significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras, combatendo injustiças de natureza cultural ou simbólica.


Essa última decorre de modelos sociais de representação que impõem determinados códigos de interpretação, recusando-se os “outros” e produzindo uma dominação cultural, o não reconhecimento ou mesmo o desprezo, a exemplo dos negros, judeus, povos indígenas, ciganos, deficientes, mulheres, homossexuais e transgêneros.


A discriminação é o tratamento desigual por critério injustamente desqualificante, de forma desproporcional. Como consequência, priva-se o indivíduo do acesso equitativo às oportunidades existentes, inclusive no âmbito da relação de trabalho (art. 1º, da Convenção 111 da OIT).


Podemos observar, de forma direta, quando a discriminação inviabiliza a alguém o acesso equitativo às oportunidades existentes, com base em critérios de raça, cor, idade, gênero, orientação sexual, entre outros, assentados em estereótipo, estigma ou preconceito.


A discriminação também pode ser observada de forma indireta, quando obtém o mesmo resultado da anterior, porém em decorrência de práticas aparentemente neutras, em que inexistente a intenção de marginalizar.


É muito importante que as empresas adotem políticas de tratamento igualitários, da seleção de candidato ao desligamento de colaboradores, percorrendo todo o contrato de trabalho de seus funcionários.


Como alguns tipos de preconceitos estão enraizados em nossa cultura, é necessário que a sua empresa promova políticas de combate a qualquer tipo de ato discriminatório.


A fim de promover um ambiente de trabalho justo, igualitário e sadio, evitando, por consequência, Ações Trabalhistas e/ou fiscalização do Ministério Público do Trabalho, o escritório Martins Barros está preparado para adequar sua empresa, desde a elaboração de Regulamento Interno e Código de Conduta à promoção de palestras com o fito de mitigar práticas discriminatórias.

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