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GREVE AMBIENTAL E COVID-19

Atualizado: 29 de ago. de 2020

Artigo escrito por Pedro Henrique de Oliveira Dinardo Abreu, advogado, especializado em Direito individual e Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Advogado-executivo da Martins Barros Advogados



A sua empresa já se adequou aos novos protocolos de combate e prevenção à propagação do coronavírus? Ainda não? Saiba uma das consequências:


Todos sabem que a greve é um direito constitucionalmente garantido, consistente na paralização total ou parcial, temporária e pacífica do dever contratual do empregado de prestar serviços.


A greve ambiental, por sua vez, trata-se de interrupção contratual e tem a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador quando em situação de grave e iminente risco.


Nesses casos, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, quando a greve ambiental leva em consideração os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o risco para a saúde, integridade física e para a vida do trabalhador é imediato, afasta-se a exigência dos requisitos legais da Lei nº 7783/89, pois não há tempo para o atendimento desses requisitos. Ademais, o empregador não pode proceder demissões no curso da greve, tampouco posteriormente, em razão dela, sob pena de constituir medida discriminatória (art. 8º e 9º, CF; art. 4º, Lei 9029/95).


Considera-se risco grave e iminente quando este puder causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador (item 3.2.1, NR 3).


Assim sendo, a exposição do trabalhador aos riscos biológicos da doença Covid-19 pode ser considerada como ofensa ao seu direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro, sadio e livre de doenças e acidentes, impondo ao empregador a adoção de práticas preventivas e o respeito às normas de saúde e segurança do trabalho.


Neste contexto, é necessário que a sua empresa promova a implementação de medidas de prevenção e precaução provenientes da ciência ambiental.


Considerando-se que a qualquer trabalhador se assegura juridicamente o exercício do direito de recusa, esse pode se dar diante do não fornecimento de equipamentos de proteção individual, por exemplo, ou alguma outra situação de trabalho que coloque em risco sua vida ou saúde, como nos tempos atuais, a exposição ao COVID-19.


Sendo assim, para que a greve ambiental não seja um fantasma que assombre a sua empresa, consulte a nossa equipe de advogados especializados sobre o tema e saiba como promover a correta adequação do ambiente laboral, a fim de mitigar todos os riscos justrabalhistas.

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