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Adicional de insalubridade - Professores de Educação Física

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados


Primeiramente, deve-se conceituar o instituto do adicional de insalubridade.

A insalubridade é caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. Tal exposição necessariamente deve decorrer do ambiente de trabalho ou da atividade desenvolvida pelo obreiro.

Ademais, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Apesar das diferentes posições de nossos Tribunais em relação ao tema, existem várias decisões deferindo ao professor de educação física que ministra aulas de natação, hidroginástica e afins, onde há a obrigatoriedade de acompanhar seus alunos dentro das piscinas, o adicional de insalubridade, que pode chegar a 40% sobre o salário, além de reflexos em outras verbas, como 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e INSS.

Isto porque, entendeu-se pela exposição excessiva à umidade, por permanecer por longo período dentro na piscina acompanhando os alunos, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual, esse profissional permanece exposto a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.

Importante ressaltar que, para se caracterizar a atividade como insalubre, necessariamente, deve ser realizada perícia técnica para averiguação se o ambiente de trabalho é ou não nocivo à saúde.

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