Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.
O TST manteve decisão que determinava a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um sócio de uma empresa/reclamada, visando a cobrança de débitos trabalhistas.
O TST entendeu que essa medida é amparada pelo Código de Processo Civil, sendo tomada após diversas tentativas, sem sucesso, de executar a sentença.
Apesar do sócio impetrar mandado de segurança alegando que a decisão feria seu direito de ir e vir, bem como a suspensão de sua CNH não garantir o pagamento ao trabalhador, o TRT manteve a decisão originária, afirmando que a suspensão da CNH tem caráter excepcional e é aplicável quando o responsável por cumprir decisão judicial não informa seu endereço atual, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para saldar a dívida trabalhista já consolidada.
Vale lembrar que o CPC, em seu artigo 139, IV confere ao juiz poder para determinar todas as medidas coercitivas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Todavia, de acordo com o julgador do TST, “a adoção de medida atípica, como a apreensão da CNH, exige cautela na aplicação. Nesse sentido, devem ser observados alguns pressupostos: inexistência de patrimônio do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas, sem sucesso; decisão fundamentada, considerando as particularidades do caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; submissão ao contraditório; e observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência”.
Dessa forma, fica claro que os Tribunais, em consonância com os novos dispositivos processuais para satisfação do crédito, estão caminhando para estabelecer uma maior rigidez no cumprimento de suas decisões.
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