Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.
O Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho divulgou em janeiro do corrente ano (dia 09/01/2021, Nota Técnica (1/21), com orientações para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes na segunda onda da COVID-19.
No citado documento o MPT recomendou que as empresas adotem as seguintes medidas em relação às trabalhadoras gestantes:
Retira-las das escalas de trabalho presencial;
Garantir-lhes, sempre que possível, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto (home office), por equipamentos e sistemas informatizados, quando compatível com a função;
Garantir-lhes a dispensa do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada;
Garantir-lhes, na impossibilidade da execução das funções à distância, seja adotado plano de contingenciamento, designando-as para outros setores de menor risco de contágio, com direito a rodízio de escalas de jornada e a horários de trabalho;
Aceitar o afastamento mediante atestado médico confirmando a gravidez, vedada a exigência de atestados médicos contendo Código Internacional de Doenças (CID), uma vez que a gestantes se enquadram no conceito de grupo de risco, não configurando o estado gravídico nenhuma patologia.
Ainda, o próprio MPT adverte que a dispensa de trabalhadoras gestantes durante a pandemia pode configurar hipótese de dispensa discriminatória.
Não existe nenhuma obrigação legal exigindo o afastamento da trabalhadora gestante durante o período da pandemia da Covid-19.
Todavia, cabe um alerta de que, o Senado pode votar em breve projeto de lei que obriga o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante o estado de calamidade pública, causado pelo novo coronavírus. O PL 3.932/2020 foi aprovado na Câmara dos Deputados. De acordo com o texto, a gestante ficará à disposição para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.
Uma das únicas restrições existentes é quanto à proibição de empregadas gestantes e lactantes trabalharem em ambientes insalubres. Porém, não há qualquer comprovação científica de que a existência de uma pandemia transforma o ambiente de trabalho em insalubre.
Os agentes insalubres estão definidos em Norma Regulamentar e em condições específicas, portanto, deve estar previsto em alguma norma legal, o que não é o caso da pandemia, não havendo configuração legal da pandemia atual como agente insalubre.
Outra restrição legal existente é a garantia provisória de emprego à gestante. Independentemente da pandemia, a trabalhadora gestante não pode ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além disso, outros direitos à gestante são conferidos pela legislação própria, senão vejamos:
- estabilidade desde a confirmação da gravidez até (no mínimo) 5 meses após o parto;
- licença-maternidade;
- salário-maternidade.
Caso a empresa deseje afastar a empregada grávida, enquanto perdurar o estado emergencial originado pela pandemia, existem soluções cabíveis:
- trabalho em home office;
- férias Coletivas
Como a MP 936 e seus efeitos não estão mais vigentes, caso o empregador opte em afastar a empregada grávida deverá arcar com o pagamento da remuneração, mesmo ser houver o labor por parte da empregada.
O ideal é que o empregador busque orientação jurídica adequada ao caso específico.
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