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Sócio retirante pode responder por obrigações trabalhistas da empresa?

Artigo escrito por Jessica Rocha.


A resposta é sim. Entenda quando e como.


O art. 10-A da CLT determina que “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. Isso significa dizer que, ainda que um sócio tenha formalizado sua retirada da empresa em determinada data, ainda pode ser demandado em ações trabalhistas nos 2 anos subsequentes.


Apesar disso, o referido artigo esclarece que a responsabilidade nesta situação se dará sobre a modalidade subsidiária. Em outras palavras, diferente da responsabilidade solidária, onde qualquer um dos devedores pode ser demandado pela dívida toda, nesta a responsabilização apenas ocorrerá depois de atingidos os patrimônios da empresa e dos seus sócios atuais, respectivamente. É o que dispõe o referido art 10-A ao prever em sequência ao trecho mencionado “observada a seguinte ordem de preferência”.


É interessante ressaltar, também, que os sócios atuais do empreendimento, respondem sob a modalidade solidária, mas apenas terão seus patrimônios atingidos caso haja comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na PJ. Ou seja, o instituto da personalidade jurídica, é fundado justamente na proteção ao patrimônio do particular em exercício da atividade empreendedora. Assim sendo, este perde a proteção ao agir com falta de idoneidade e retidão no empreendimento

.

Então, o sócio retirante só pode ser demandado após os sócios atuais? Sim e não.


“Sim” na hipótese de a alteração no quadro societário ser legítima; e “não” na hipótese de que o sócio não tenha de fato se retirado da estrutura da PJ, ou seja, constatada fraude no procedimento. Na jurisprudência, entende-se por conduta fraudulenta, por exemplo, quando um sócio transfere suas ações para familiar também sócio, de modo que quem as recebe torna-se acionista de peso por motivos estratégicos. Além disso, o sócio que supostamente “se retirou”, continua, através deste membro, participando de decisões e negócios jurídicos importantes, não tendo se afastado faticamente.


Neste caso, se faz condizente com o artigo 9º da CLT, que o sócio retirante responda de modo solidário junto com os sócios atuais, dispondo “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Ou seja, dada a ocorrência de manobra fraudulenta quanto á composição societária da empresa, a responsabilidade solidária incide sobre o sócio que alegou ser retirante de modo idêntico ao que incide sobre os atuais: solidariamente.

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