Artigo escrito por Andressa de Andrade Vital, advogada, especializada em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil, Advogada-executiva da Martins Barros Advogados
O Novo Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de2015, trouxe significativas e consideráveis modificações para todo o trâmite processual, seja no âmbito da jurisdição voluntária ou contenciosa, uma vez ser este código a base, ainda que subsidiariamente, para determinados ramos, do direito processual brasileiro.
Podemos verificar modificações desde os princípios norteados que envolverão todo o trâmite processual, até alterações específicas na execução de um julgado.
Apontamos por amostragem, a regulamentação de deveres de todas as Partes envolvidas no processo judicial, a fim de colaborar com o regular seguimento e, respectiva inclusão de penalidades para aqueles que assim não seguirem, como por exemplo, a aplicação e cumulação de multas no caso de descumprimento de específicas ordens judiciais.
Em outra análise, especificamente em relação ao processo executivo, suas alterações correspondem ao claro intuito de tornar as decisões do judiciário mais eficazes e satisfativas.
Nesse sentido, enquanto o anterior Código de Processo Civil de 1973, abarcava relação de bens considerados como absolutamente impenhoráveis, o Novo Código abrandou a rigidez sobre tais bens, retirando o caráter absoluto na literalidade da legislação.
Passados alguns anos da vigência do atual Código, com proferimento de decisões judiciais nele fundamentadas, é possível constatar divergências interpretativas jurisprudenciais sobre os limites da flexibilização do referido instituto da impenhorabilidade, das quais abordaremos, sobre a possibilidade, ou não, de se recair penhora sobre os salários da pessoa física executada, esteja incluída no polo passivo diretamente ou, por ocorrência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, cumpre expor, uma vez que a legislação tratou de cuidar sobre quais bens são passíveis de expropriação, notadamente, o ato da penhora não pode recair indistintamente sobre qualquer bem, limitando-se recair sobre aqueles cujo ordenamento jurídico define como passíveis de alienação, em atenção aos direitos resguardados ao devedor, no intuito de se resguardar patrimônio mínimo a subsistência deste, e eventual entidade familiar, para garantir que, ainda que o devedor possua débitos, possa contar com um montante ínfimo que lhe garanta sustento.
Ocorre que, como anotado linhas atrás, com a exclusão na legislação, do caráter absoluto da impenhorabilidade, passaram a existir distintas interpretações, refletidas nas decisões judiciais, sobre qual o limite legal permitido para sua flexibilização.
Assim, há aqueles que entendem pela interpretação restritiva da norma, ou seja, só se permitindo aplicação da exceção para ocorrência da penhora salarial, nas duas hipóteses regulamentadas, quais sejam, (i) quando a origem do crédito, consistir em prestação alimentícia, sem vinculação a valores; e (ii) sem qualquer ressalva quanto a origem do crédito, todavia, excetuando quando o valor mensal recebido pelo devedor ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Para os que assim entendem, as duas citadas hipóteses, são os próprios limites legais para a relativização da impenhorabilidade, não se pode conferir interpretação extensiva, fazendo, inclusive, a distinção entre parcelas reconhecidas com natureza jurídica alimentar, em sentido geral, como por exemplo, os créditos decorrentes de relações trabalhistas, e a prestação alimentícia referida na norma, a ser paga pelo devedor de alimentos ao alimentando.
Em sentido contrário, existem aqueles que entendem que o abrandamento para que ocorra penhora, permite a extensão para além das duas das exceções contidas na norma, como por exemplo para qualquer crédito com natureza alimentar reconhecida, independente se trata-se de prestação alimentícia e, até mesmo, entendimentos sem alusão ao crédito, mas entendendo que a penhora sobre os salários, em determinado percentual a ser aplicado, não acarretaria em prejuízos a subsistência do devedor, portanto, não ferindo o bem que a norma pretendeu proteger.
Demonstra-se assim, dada a inovação legislativa, as distintas interpretações, ora restritiva, ora extensiva, conflitam, respectivamente, entre garantidas resguardadas ao devedor e outras resguardadas ao credor.
Perante o exposto, não obstante ao abrandamento da rigidez anteriormente prevista no CPC/73, devido as modificações trazidas pelo CPC/2015, a extensão do permissivo legal deve ser feita com maior cautela e a análise deve ser feita, pontualmente, de acordo com o caso concreto e bens jurídicos em questão tutelados.
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