Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.
Assim que se encerra um vínculo empregatício, o empregado faz jus a alguns direitos previstos na legislação justrabalhista. Em suma, salvo casos mais peculiares, tais como, gestante, empregado ocupante da CIPA, contratos por tempo determinado, entre outros, são diretos dos trabalhadores:
Em caso de ruptura do contrato por iniciativa do empregado (pedido de demissão):
- Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da saída;
- Férias: As férias não gozadas e as férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional;
- 13º salário: deverá ser pago de maneira proporcional ao tempo trabalhado.
Nessa hipótese, o empregado não poderá sacar o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não tem direito a multa rescisória de 40%.
Além disso, o funcionário tem a obrigação de cumprir o aviso prévio, que pode variar entre 30 e 90 dias.
Se o empregado se negar a cumprir o período de aviso prévio, a empresa pode descontar o valor correspondente do montante a ser pago.
Em caso de ruptura do contrato por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa):
- Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da saída;
- Férias: As férias não gozadas e as férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional;
- 13º salário: deverá ser pago de maneira proporcional ao tempo trabalhado.
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Levantamento do saldo existente do FGTS;
- Recebimento de seguro-desemprego (caso tenha tempo suficiente de contribuição para recebe-lo);
- Aviso prévio, que pode ser indenizado ou trabalhado.
Em caso de Ruptura contratual por justa causa
- Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da saída;
- Férias vencidas, acrescidas do terço constitucional;
Nessa hipótese, o empregado não poderá sacar o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e não tem direito a multa rescisória de 40%.
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