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Reduzir a carga tributária concedendo um benefício à equipe é possível?

Artigo escrito por Jessica Rocha.


Sim. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/76, incentiva as empresas para que empenhem valores destinados à alimentação dos trabalhadores, com a vantagem da dedução de até 4% em seu Imposto de Renda. A referida Lei, seu art.1º, dispõe sobre o benefício citado:


“Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.”


Outro incentivo ao credenciamento é a isenção de encargos sociais como FGTS e INSS sobre o valor dos benefícios concedidos. Vale lembrar, que no caso de verbas pagas aos trabalhadores por empresa não associada, ainda que para o mesmo fim, terá natureza salarial, incidindo a tributação mencionada.


Apesar de ser uma prática extremamente vantajosa, muitas vezes é preterida pelo receio à burocracia, aos requisitos previstos ou mesmo ao percentual limite da dedução. Apesar disso, o programa possui adesão simples, se renovando automaticamente a cada ano subsequente à inscrição e se aplicando às empresas que possuam a partir de 1 (um) funcionário (podendo abranger estagiários e bolsistas).


Além de estipular condições de baixa complexidade, se associa ao aumento da integração funcionário-empresa, influenciando diretamente em fatores de produtividade, além de desestimular a ocorrência de faltas. Interessante salientar, que os valores concedidos à título de tíquete alimentação, por exemplo, podem ser deduzidos nos dias não trabalhados. A conclusão é de que os ganhos potenciais transcendem ao percentual citado, que a depender da renda do empreendimento, pode por si só representar quantias monetárias expressivas.

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