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Pedido de demissão - grávida e estabilidade

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.


A estabilidade provisória é o período em que o funcionário tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.


No caso de gestantes, segundo o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT), a permanência da empregada é garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


O TST já tem entendimento firmado de que, mesmo que a empregada não tivesse conhecimento de seu estado gravídico quando “pediu demissão”, a jurisprudência da corte "prioriza a garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante, de modo a proteger o nascituro”, razão pela qual o direito à estabilidade deve ser respeitado.


Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que a gestante tem estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto, sendo nulo o pedido de demissão realizado quando ela estava grávida.


Entendimento diverso é se a empregada grávida firma o pedido de demissão com assistência de seu Sindicato. Nesse caso, a Corte entende que, em razão da assistência prestada, seria válido o pedido de demissão.


Inclusive, em recente decisão, o Ministro Caputo Bastos, afirmou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

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