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O que é rescisão indireta?

Atualizado: 30 de out. de 2020

Artigo escrito por Fernanda Pedrosa Ribeiro de Campos, advogada, especializada em Direito do Trabalho e Direito Empresarial, Advogada-executiva da Martins Barros Advogados.


A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho desconhecida por muitos.


Pode ser entendida como uma inversão da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, uma vez que nesse caso, quem dá causa à rescisão é o empregador, e não o empregado.


Assim, as verbas devidas são as mesmas da rescisão sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.


Ocorre, portanto, quando o empregado se sente lesado pelo empregador, inviabilizando a manutenção de seu contrato de trabalho.


O art. 483 da CLT dispõe os motivos que poderão ensejar a rescisão indireta, quais sejam:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Destaca-se ainda o entendimento firmado perante o TST (Tribunal Superior do Trabalho), no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS e o recolhimento extemporâneo constituem faltas graves cometidas pelo empregador, que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Como na prática, dificilmente o empregador reconhecerá uma situação que o desabone e concorde em formalizar a rescisão indireta a pedido do empregado, é por meio do judiciário que tal situação poderá ser formalizada ou não, a depender das provas que forem feitas nos autos.


Por isso, é importante bastante cautela ao se invocar uma situação como causa da rescisão indireta, uma vez que nem toda insatisfação ou situação desagradável do empregado para com o empregador a configura.

E para saber ou tirar dúvidas quanto à possibilidade de uma situação ser ou não enquadrada como rescisão indireta, é essencial a realização de uma consulta a um profissional especializado na área.

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