Artigo escrito por Fernanda Pedrosa Ribeiro de Campos, advogada, especializada em Direito do Trabalho e Direito Empresarial, Advogada-executiva da Martins Barros Advogados
A norma coletiva é o que torna aplicável o Direito Coletivo do Trabalho, por ser o instrumento que organiza os direitos de um grupo, categoria ou classe de pessoas.
O dinamismo dos dias atuais, no que tange às relações do trabalho, é o que caracteriza a transitoriedade de tais normas e, consequentemente a sua vigência necessariamente temporária.
Até 2012, vigorava a redação da súmula 277, do TST que apontava que as normas coletivas não integravam de forma definitiva o contrato individual do trabalho, valendo-se o prazo nelas contido.
Tal redação foi modificada, passando a determinar que as normas coletivas integrassem os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Porém, o STF decidiu pela suspensão da aplicação da súmula, retornando à redação anterior, ou seja, a sua não aderência ao contrato individual do trabalho.
No entanto, com a edição da Lei de nº 13.467/2017, restou vedada a ultratividade da norma, que é a manutenção da vigência de uma norma, com a sua inserção no contrato individual de trabalho, até que haja outra para substituí-la. O objetivo de tal instituto era evitar o chamado “vazio normativo”, ou seja, a ausência de disposição normativa sobre determinado assunto previsto em norma já expirada.
De certa forma, a vedação da ultratividade da norma acaba por incentivar as negociações coletivas no âmbito das empresas, por meio dos sindicatos, uma vez que o “vazio normativo” gera riscos desnecessários às organizações.
E, por fim, se por um lado a ultratividade gerava um certo “comodismo” às empresas, uma vez que possibilitava a continuidade dos acordos coletivos no tempo, bem como aos sindicatos, a sua proibição faz com que a realidade das empresas seja sempre atualizada e retratada nas normas coletivas.
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