top of page
Buscar
advocaciamartinsba

MP 1046/2021- Flexibilização temporária de normas trabalhistas

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.


Semelhante à Medida Provisória no. 927, editada em 2020, o Presidente Jair Bolsonaro editou uma nova medida provisória, publicada na data de hoje (28.04.2021) que flexibiliza temporariamente as regras trabalhistas.

Tal flexibilização abrange, entre os principais pontos: permissão para teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; diferimento do recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); banco de horas.

A MP prevê que durante o prazo de 120 dias a partir da sua publicação, o empregador poderá adotar as medidas previstas na citada Medida Provisória.

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho

Dessa forma, a MP flexibiliza a alteração do trabalho presencial para o teletrabalho, independente de acordos individuais ou coletivos, não havendo, ainda, necessidade de aditamento ao contrato de trabalho original, alterando, portanto, as exigências estipuladas na lei trabalhista própria.

Antecipação de férias individuais

O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


As férias antecipadas nos termos do disposto no caput :

não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito

Assim sendo, o empregador poderá também antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro salário.

A medida também determina que a conversão do terço de férias em abono pecuniário (a chamada “venda das férias”) dependerá da anuência do empregador e pode ser efetuado o pagamento até a data devida do do décimo terceiro salário.

Caso haja rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não pagos deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

As férias antecipadas gozadas, cujo período aquisitivo ainda não foi completado serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, em caso de pedido de demissão.

Férias Coletivas

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

O empregador poderá conceder férias coletivas e, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade e observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Também ficam dispensadas a comunicação ao Órgão loca do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos da categoria.

Aproveitamento e antecipação de feriados/Banco de Horas

Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.


Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo

O empregador, portanto, pode antecipar o gozo de feriados (federais, estaduais, distritais e municipais), devendo: a) cientificar os empregados, com antecedência de 48 horas; b). podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas tais feriados.

Ainda, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, pode ser interrompidas as atividades pelo empregador, constituindo regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período 120 dias após a publicação da MP.

Portanto, a empresa poderá estabelecer banco de horas, com o escopo de compensação de jornada em até 18 meses, a partir do final da vigência da MP em tela.

A compensação pode ser por prorrogação da jornada, em no máximo duas horas, desde que não exceda a jornada diária de 10 horas, podendo ainda ser realizada nos finais de semana.

Independe de acordo individual de trabalho e/ou convenção coletiva a compensação de jornada prevista na MP.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Outra medida adotada foi a suspendeu da exigibilidade do recolhimento FGTS referente às competências citadas.


O diferimento do recolhimento do FGTS independe do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica do empregador; da ramo de atividade econômica e de adesão prévia.


O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.


Caso venha ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher o FGTS dos meses suspensos no momento da rescisão, sem incidência de multa e encargos.

Em resumo, tais medidas visam a mitigar os efeitos e reflexos sofridos pelos empregadores durante a pandemia.

A Medida Provisória tende a preservar emprego e renda dos trabalhadores, apesar de tardia a sua edição.

10 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page