Artigo escrita pela advogada Caroline Maia.
Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento de empregadas gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar em regime home office, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Ocorre que, muitas empresas vêm enfrentando um dilema, tendo em vista que nem toda atividade permite que o trabalho seja desenvolvido através do regime home office e diante disso, oneraria o empregador, tendo em vista que, além de manter a remuneração da gestante, necessita contratar alguém para substitui-la presencialmente.
Em decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21.
A primeira ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares.
Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios. Ela ainda levou em consideração o direito constitucional à saúde e o princípio da solidariedade que embasa o dever coletivo da sociedade de financiar a Seguridade Social. De acordo com a Magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
"Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso."
A segunda ação foi proposta por pessoa física, no caso de uma empregada doméstica, onde a empregadora procurou a Justiça para que o INSS seja obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha.
Ao analisar o caso, o juiz Federal José Tarcisio Januário, da 1ª vara Federal de Jundiaí/SP, afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT. E que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.
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