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COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA- FISCALIZAÇÃO DO MPT

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em votação unânime, condenou uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

De acordo com o dispositivo legal precitado:

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados.......................................................................2%;

II - de 201 a 500.................................................................. ..................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .................................................................... ..5%.”

A condenação se originou de uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).


Em seu voto, o desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”


Existem diversas leis sobre acessibilidade nas empresas. As principais são a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e a Lei de Cotas. Na LBI não há um valor específico para a multa discriminado no texto. Porém, uma vez que o delito se enquadre em um dos artigos da lei, a organização é processada. No fim do processo, o juiz decide qual valor faz mais sentido para a empresa pagar. Essa decisão se baseia na percepção dele sobre o tamanho do prejuízo que a falta de acessibilidade trouxe para a sociedade e para a vítima da infração.


Já no caso da Lei de Cotas, as fiscalizações recorrentemente acontecem por parte do Ministério Público do Trabalho.

No caso da multa, sempre é estabelecido um teto para a penalidade. Ela é calculada com base no número de dias que a empresa esteve abaixo do mínimo de funcionários com deficiência exigido pela lei. Os valores cobrados por dia, no caso de descumprimento da Lei de Cotas, de acordo com a Portaria Interministerial Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social – MTPS/MF Nº 1 DE 08.01.2016 são:

I – De R$ 2.143,04 a 2.571,65 para empresas de 100 a 200 empregados

II – De R$ 2.571,65 a R$ 2.785,95 para empresas de 201 a 500 empregados

III – De R$ 2.785,95 a R$ 3.000,25 para empresas de 501 a 1000 empregados

IV – De R$ 3.000,25 a R$ 3.214,55 para empresas com mais 1000 empregados

É importante ressaltar que, de acordo com essa portaria, o valor máximo que a Multa pode chegar é de R$ 214.301.536,00.

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