Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.
A construção civil é um dos segmentos mais importantes da economia brasileira.
Refletindo a recuperação demonstrada nos últimos meses, a projeção para o PIB (Produto Interno Bruto) da construção em 2020 melhorou. O Relatório Trimestral de Inflação do Banco Central (BC) relativo ao terceiro trimestre projeta queda de 5% no setor, assim como na economia em geral. No trimestre anterior, as retrações estimadas eram de 6,7% para a construção e 6,4% para o país.
A construção civil, assim como a produção de bens de capital, também exerceu papel importante na revisão da formação bruta de capital fixo (FBCF). Antes era projetada queda de 13,8% no indicador, que passou para redução de 6,6%.
Se as projeções da construção civil melhoraram, os resultados também vêm apresentando progresso frente à pandemia. Enquanto o PIB do país registrou queda de 9,7% no 2T de 2020, em comparação com o primeiro, a construção encolheu 5,7%, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O índice relativo aos postos de trabalho também sofreu aumento: de 0,8%, sendo certo que esse setor emprega, hoje, 2.314.065 trabalhadores.
Por conseguinte, as ações trabalhistas referentes a empregados que laboram no setor de construção civil estão entre as mais demandadas na Justiça do Trabalho, correspondendo a 20,8% do total de processos em trâmite nessa Justiça Especializada.
Dentre os temas mais recorrentes na Justiça do Trabalho, pode-se citar:
Acidente de Trabalho
Em razão da natureza do trabalho e do alto risco da própria atividade, o setor de construção civil colaborou com quase 5% dos acidentes de trabalho registrados no Brasil.
Para se evitar demandas judiciais as empresas devem, além de seguir diversos procedimentos, estar atentas às normas de segurança e medicina do Trabalho;
Horas extras e Horas extras intervalares
O líder dos pedidos constantes em ações trabalhistas é o referente às horas laboradas em sobrejornada, contribuindo o setor da construção civil para tal estatística.
Da mesma forma, os pedidos relacionados à falta de intervalo para almoço e descanso engrossam os pedidos na Justiça do Trabalho.
Para ambos os pedidos, as empresas devem se resguardar, por exemplo, através da correta marcação do cartão de ponto, evitando marcações britânicas, bem como deixar formalizado acordo de compensação de jornada de trabalho.
De acordo com diversas empresas, os próprios empregados iriam preferir gozar intervalo de 30 minutos, ao invés de 1 hora, como determina a legislação trabalhista (em caso de labor superior a 6 hora/dia).
Através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o sindicato da categoria, é possível fazer esse ajuste no tempo do intervalo intrajornada.
Insalubridade
Outro ponto relevante e com bastante recorrência na Justiça do Trabalho é o pedido de adicional de insalubridade, por exposição à ruído e agentes químicos.
Os estabelecimentos empresariais devem se atentar ao uso de EPI´s (que podem, inclusive, neutralizar agentes insalubres) e respeitar as NR´s do Ministério da Economia.
Horas itinerantes
O art. 58 da CLT, trazia a seguinte redação:
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Todavia, o mesmo art. 58 da CLT sofreu duas mudanças: foi conferida nova redação ao seu § 2º, por intermédio do art. 1º da Lei n. 13.467/2017; e foi revogado o seu anterior § 3º por meio do art. 5º da mesma Lei n. 13.467/17.
Assim, o texto do art. 58 da CLT foi modificado, relativamente aos dispositivos modificados pela Lei da Reforma Trabalhista:
Art. 58 § 22 O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 32 (Revogado).
Apesar da reforma trabalhista cortar esse direito do empregado, grande parte dos juristas entendem haver significativa redução de sua duração do trabalho juridicamente reconhecida, além de substancial redução de sua renda salarial (como entende, por exemplo, Maurício Godinho Delgado).
Para não haver surpresas futuras em processos trabalhistas, as empresas devem estabelecer normas próprias referentes aos procedimentos a serem adotados para o transporte entre o posto de trabalho e a residência do empregado, sendo possível, também, fazer constar de instrumentos normativos compensação indenizatória à eliminação da hora itinerante.
De qualquer forma, além de cumprir a lei as empresas de construção civil devem:
- Fiscalizar e auditar os documentos constantes do RH;
- Elaborar Regulamentos empresariais;
- Elaborar normas de conduta dos empregados;
- Elaborar documentos destinados à política de atestados médicos;
- Elaborar documentos referentes às sanções a serem aplicadas;
- Elaborar documentos de entrega e renovação de EPI´s;
- Criar procedimentos para controle de jornada;
- Criar aditivos aos contratos de trabalho vigentes, com escopo de adequação às novas políticas internas;
- Firmar ACT´s com sindicatos da categoria
- Usar da mediação e/ou negociação para evitar demanda trabalhista
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