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CAT´s EMITIDAS RELATIVAS À COVID-19

Atualizado: 29 de ago. de 2020

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, advogado, especializado em Direito individual e Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Administrativo, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados




Primeiramente, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações que questionavam a constitucionalidade de artigos da Medida Provisória 927/2020, suspendeu seu artigo 29.

Todavia, deve-se entender os fundamentos utilizados pelo STF na decisão que culminou em tal omissão.

Para o STF, "exigir-se que o ônus probatório seja do empregado, diante da infecção e adoecimento pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores quanto à doença deflagrada pelo novo coronavírus".

Com esse entendimento, caso o empregador não prove ter cumprido as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser objetivamente responsabilizado. Por outro lado, a demonstração, pelo empregador, de toda cautela a ele cabível na proteção de seus empregados pode romper o nexo causal necessário para a caracterização de doença ocupacional.

Portanto, a decisão do STF não cria uma presunção absoluta de que toda e qualquer contaminação sofrida por empregados será considerada como doença do trabalho (acidente de trabalho), com as consequências daí decorrentes, sendo necessária a apuração do nexo causal por meio de perícia, bem como apresentação de provas pelo empregador.

Assim sendo, em caso de não atendimento às medidas preventivas ao COVID-19 ou ainda, as atividades que são consideradas de risco (tais como atendimento de pessoas infectadas, como é o caso de médicos, enfermeiros e faxineiros de hospitais e/ou laboratórios) há "responsabilidade civil objetiva" do empregador (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Nas demais, o dever de indenizar dependerá da demonstração de culpa da empresa, ou seja, se deixou o não de tomar medidas preventivas para evitar a proliferação da doença no ambiente de trabalho.

Dessa forma, a empresa deve se adequar à nova realidade, com instauração de Protocolos exigidos pela OMS, pelas Secretarias e Ministérios Municipais e Estaduais competentes, bem como realizar procedimentos, orientações e palestras com empregados para evitar a responsabilização subjetiva e obrigatoriedade de emissão de CAT aos funcionários que contraírem o coronavírus e as consequências advindas da configuração do instituto “acidente de trabalho”

A Martins Barros Advogados presta consultoria nesse aspecto, atendendo a cada segmento empresarial, realizando a feitura dos citados Protocolos, orientações, procedimentos e palestras cabíveis.

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