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Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa, de boa fé, pode ser liberado.

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados


Recentemente, a Quinta Turma do TST desconstituiu a constrição judicial de um automóvel (penhora) usada para garantir verbas rescisórias em um processo trabalhista.

A Turma do TST entendeu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

O vendedor havia sido condenado ao pagamento de verbas rescisórias e, como não foram encontrados outros bens para quitação da dívida, foi localizado o veículo, com a consequente penhora.

Todavia, quando ocorreu a penhora, o réu/vendedor já havia vendido o veículo a uma dona de casa que, ao tentar regularizar a compra, foi informada que o carro estava com restrição de transferência. 

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

A penhora foi mantida pelo TRT da 2ª Região. Porém, ao analisar o recurso de revista da compradora, o TST entendeu que, “o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo”.

De acordo ainda com o Relator, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.


Esse tipo de decisão já vem sendo acompanhada em outros Tribunais, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de boa-fé no momento da transação entre as partes; b) que a transação tenha ocorrida anteriormente à penhora:

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA NO. 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução pressupõe a existência de prova do registro anterior da penhora sobre o bem constrito ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Caso em que deve ser provido o recurso, pois, além de a embargante ter adquirido o caminhão em data anterior à penhora, não há indícios mínimos de má-fé. Apelação provida (Apelação Cível No. 70078003142. Décima Segunda Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Umberto Guaspari Sudbrack. Julgado em 26/07/2018)

AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A presunção de propriedade daquele que detém a posse direto do bem móvel somente pode ser afastada mediante prova cabal e irrefutável de que propriedade pertence a outra pessoa, o que não restou provado in casu, pela exequente, ônus que lhe cabia, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. E a ausência de registro de penhora de veículo no DETRAN, à época da sua alienação, aliado à inexistência de qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente, já que a ação principal foi ajuizada após a negociação do bem indicado, faz prevalecer a boa-fé do adquirente, não cabendo o reconhecimento de fraude à execução, consoante entendimento que se extrai da Súmula 375, do C. STJ.

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