Artigo escrito por Andressa de Andrade Vital, advogada, especializada em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil, Advogada-executiva da Martins Barros Advogados
A Lei 14.112/2020 atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, alterando a Lei nº 11.101/2005.
A nova regulamentação trouxe alterações nas execuções de créditos trabalhistas no que diz respeito a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de decretação de falência e, a depender do entendimento que será firmado, de recuperação judicial e extrajudicial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que se aplicam as novas disposições, a partir de sua vigência, como dito, ocorrida em 23/01/2021, adotando em seu Art. 5º a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais prevista no Código de Processo Civil.
Ocorre que, o §1º excepciona a regra e, para o específico caso em apreço, qual seja, desconsideração da personalidade jurídica para satisfação de créditos trabalhistas, aplicar-se-á aos casos em que os pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial, ou a decretação da falência, este, independente de convolação, ocorreram após a vigência da Lei.
Portanto, o marco temporal não se refere ao ato processual do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, vejamos a nova redação legislativa sobre o tema:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
De acordo com o dispositivo, interpretações estão sendo levantadas no que diz respeito a competência da justiça do trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, bem como quais os critérios legais deverão ser considerados para o julgamento do pedido do credor - trabalhador.
Em uma análise restrita da lei, entende-se que a competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será do juízo falimentar e ainda, fazendo-o com base na Teoria Maior prevista no Art. 50 do Código Civil (já aplicada quando se trata de administrador de Sociedade Anônima), afastando-se, por conseguinte, a Teoria Menor aplicada atualmente na justiça do trabalho, ampla e mais benéfica ao trabalhador credor, nos termos do Art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor.
Lado outro, de forma minoritária, encontra-se entendimento que a restrição do critério objetivo dos requisitos elencados no Art. 50 do Código Civil para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, somente será aplicado quando julgado pelo juízo falimentar, em nada alterando quanto a competência e critérios utilizados na justiça do trabalho.
Diante de tal apontamento, nos dizeres do Juiz do Trabalho e Professor, Dr. Iuri Pinheiro, não se espera a confusão de competências simultâneas (juízo falimentar e trabalhista), garantindo-se tratamento igualitário aos credores trabalhistas.
Aduz ainda, mesmo que se restrinja a competência ao juízo falimentar, portanto, afastando-se a competência da justiça do trabalho, o critério a ser aplicando poderá ser abrangido, sob o fundamento que a norma trouxe a regra geral prevista no Art. 50 do Código Civil, não obstando o diálogo entre as fontes do direito, por conseguinte, comportando aquelas exceções da Teoria Menor.
Outro ponto que se faz necessário destacar é, veja-se que o Art. 82-A refere-se tão somente à falência, todavia, do mesmo modo, existem distintas teorias quanto a restrição ou não aos casos de decretação de falência, afastando-se aos casos de recuperação judicial ou extrajudicial.
Enquanto de um lado, entende-se pelo caráter restrito da norma, face aos critérios de responsabilização e garantias envolvidas no tema, doutrinadores sobre o assunto, entendem não haver sentido a restrição, analisando-se o objetivo principal da norma de preservação da empresa, portanto, aplicando-se mutuamente tanto para os casos de falência, como para os casos de recuperação judicial e extrajudicial.
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