Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados.
Recentemente, a 3ª. Turma do TST reconheceu o dano moral causado por empresa que, atrasou por dois meses consecutivos, salários a um funcionário.
O dano moral deve ser provado, bem como seu nexo causal.
Todavia, no caso em tela, o Tribunal Superior destacou o caráter indispensável que as verbas salariais têm para atender necessidades inerentes à dignidade da pessoa, razão pela qual, o dano prescindiu de provas de atingimento na esfera moral.
E mais, de acordo com o relator do recurso de revista, Ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir penalidade específica na CLT, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Afirmou ainda que “é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País”.
Importante ainda ressaltar que, caso ocorra o atraso no pagamento do salário de forma recorrente, o empregado pode ajuizar ação trabalhista, requerendo a decretação da rescisão indireta, constante do artigo 483, da CLT.
Em caso de sucesso no pedido de rescisão indireta, o empregado receberá as verbas rescisórias na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
Portanto, a empresa deve cumprir com seus deveres para não sofrer qualquer penalidade jurídica, e principalmente para preservar o bom convívio entre suas relações, situação essencial para que a produtividade laboral não seja afetada.
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