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A inclusão da pessoa transexual no mercado de trabalho

Atualizado: 2 de set. de 2021

Artigo escrito pela advogada Caroline Maia.

As questões de gênero demandam uma atenção especial no mundo do trabalho, de modo a permitir que o trabalho seja, efetivamente, um instrumento de realização da dignidade da pessoa humana trabalhadora.


Para tanto, é imprescindível que temas como o uso do nome social, utilização de banheiros e espaços públicos de acordo com a identidade de gênero do(a) trabalhador(a) sejam adotados como política interna dentro das empresas para estabelecer uma política inclusiva.


Nesse sentido, imprescindível entender a diferença entre sexo e gênero, quais sejam:

· Sexo é algo relacionado a fatores biológicos. Uma pessoa com cromossomos XX possui órgãos sexuais e reprodutivos femininos e, portanto, é designada como do sexo feminino. Por sua vez, alguém com cromossomos XY possui órgãos sexuais e reprodutivos masculinos e é, por isso, designada como do sexo masculino.

· Por sua vez, gênero está vinculado aos fatores comportamentais da pessoa, compreende a experiência interna, única e individual, que cada pessoa tem em relação a si mesma, e está ligada a sensação de PERTENCIMENTO, independentemente de padrões que tenham sido predeterminados e/ou impostos.


Atualmente, no Brasil, é possível às pessoas trans a mudança de sexo e prenome no serviço de registro civil, de forma administrativa, mesmo sem a realização de cirurgias para a mudança de sexo.


Entretanto, existem pessoas que por diversos fatores não realizaram a alteração oficial da documentação, seja por questões financeiras ou particulares, mas, entretanto, desejam ser reconhecidas através do nome social.


No âmbito do STF, a temática vem sendo enfrentada de forma a garantir aos transexuais a realização da dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), onde as pessoas possuem direitos de forma igualitária, não podendo haver discriminação por preconceito de sexo, raça, cor, entre outros (art. 3º, IV, CRFB/88).


Dentro de um ambiente corporativo, isso pode repercutir especialmente através do uso de crachás e até mesmo dos uniformes, sendo que, a dignidade da pessoa humana – Art. 1º, III, princípio da não discriminação – Art. 3°, IV e direito a igualdade – Art. 5º, ambos da Constituição Federal, devem ser princípios norteadores para que as empresas saibam agir com o devido respeito à orientação sexual ou pertencimento ao gênero daquela pessoa.


Além disso, o uso de banheiros por clientes/empregados transexuais, é uma realidade que ainda provoca reações das mais variadas ordens. Entretanto, cabe a conscientização, educação e respeito, através da implantação de uma política social e corporativa, vislumbrando sempre a dignidade da pessoa humana, sendo este, direito um fundamental.


Apesar de existir apenas um projeto de Lei 5008/20, para a concessão ao uso dos banheiros por transexuais, vedando a discriminação, essa demanda vem repercutindo muito na esfera do Superior Tribunal Federal- STF, onde os Ministros se mostram favoráveis a concessão ao uso dos banheiros por pessoas trans, bem como todos os direitos fundamentais amparados pela Constituição Federal, a exemplo o Recurso Extraordinário 845.779/SC – processo de repercussão geral.


Inobstante as opiniões religiosas, sociais e políticas, os direitos fundamentais de qualquer pessoa, deve ser respeitado. Trazendo essa política de inclusão para dentro do ambiente corporativo, temos um aumento dos impactos positivos para a empresa e colaboradores, dentre eles, o respeito, a inclusão social, a dignidade da pessoa humana e igualdade, o crescimento de oportunidades no mercado de trabalho, um ambiente laboral saudável e acolhedor, bem como o bem-estar e comprometimento de toda equipe, gerando um aumento exponencial na produtividade.


Para essa adequação e criação de uma política inclusiva, é recomendado que as empresas promovam palestras e eventos, a serem ministrados por um(a) profissional que entenda sobre o tema, com o intuito de garantir a conformidade e aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e correção, que impeçam a ocorrência de desvios éticos.

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