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13º salário deve ser integral para quem teve jornada de trabalho reduzida

Artigo escrito por Frederico de Martins e Barros, Sócio-Diretor da Martins Barros Advogados


O Governo divulgou Norma Técnica orientando que a gratificação natalina (13º salário) deve ser calculada com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem que haja dedução em razão das reduções de jornada autorizadas pela MP da Pandemia.

Acrescenta ainda que, o pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.

Porém, nos casos em que os contratos ficaram suspensos, o período que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º salário, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês (situação em que esse específico mês será considerado para o pagamento do benefício).

Igual pensamento deve ser considerado para fins de férias. Portanto, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão computados para o período aquisitivo de férias. Já a jornada reduzida não deve ter impacto sobre o pagamento da remuneração e adicional de férias.

De qualquer maneira essa Nota Técnica emitida pelo Governo serve de norte para as empresas no momento de realizar os cálculos para pagamento das férias e do 13º salário. Assim sendo, não há obrigatoriedade de segui-la, nem tampouco significa que os Tribunais adotarão o mesmo entendimento.

Todavia, serve de “norte” para uma discussão que, hodiernamente, não é pacífica.

Apenas a título exemplificativo, segue simulação, de acordo com a orientação citada:

  • Salário de R$ 2.000,00

Suspensão de contrato por três meses

Valor do 13º. salário: R$ 1500,00

Redução de jornada por três meses

Valor do 13º. salário: R$ 2.000,00


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